LEI Nº 10.257,
DE 10 DE JULHO DE 2001
Mensagem de Veto nº 730
Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política
urbana, de que tratam os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, será
aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os
efeitos, esta Lei, denominada Estatuto
da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam
o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I – garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito
à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte
e aos serviços públicos, ao trabalho e
ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II – gestão democrática por meio da
participação da população e de
associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores
da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento
das cidades, da distribuição espacial
da população e das atividades
econômicas do Município e do
território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às
características locais;
VI – ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a
previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VII – integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e
consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X – adequação dos instrumentos de
política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano,
de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a
fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do
Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público
municipal e da população interessada
nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre
o meio ambiente natural ou construído,
o conforto ou a segurança da
população;
XIV – regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o
aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os
agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse
social.
Art. 3o Compete à União, entre outras
atribuições de interesse da política
urbana:
I – legislar sobre normas gerais de
direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a
cooperação entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios em
relação à política urbana, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria
e em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e
a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento
econômico e social.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão
utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e
estaduais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III – planejamento municipal, em
especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso
e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e
orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos
setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico
e social;
IV – institutos tributários e
financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de
mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de
conservação;
f) instituição de zonas especiais de
interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins
de moradia;
i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel
urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de
construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto
ambiental (EIA) e estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste
artigo regem-se pela legislação que
lhes é própria, observado o disposto
nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades
da Administração Pública com atuação
específica nessa área, a concessão de
direito real de uso de imóveis
públicos poderá ser contratada
coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste
artigo que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público
municipal devem ser objeto de controle
social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da
sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para
área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o
imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior
ao mínimo definido no plano diretor ou
em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado
pelo Poder Executivo municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a
notificação ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão
competente do Poder Público municipal,
ao proprietário do imóvel ou, no caso
de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II – por edital quando frustrada, por
três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput
não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação,
para que seja protocolado o projeto no
órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação
do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande
porte, em caráter excepcional, a lei
municipal específica a que se refere o
caput poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por
ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das
condições e dos prazos previstos na
forma do caput do art. 5o desta Lei,
ou não sendo cumpridas as etapas
previstas no § 5o do art. 5o desta
Lei, o Município procederá à aplicação
do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de
cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser
aplicado a cada ano será fixado na lei
específica a que se refere o caput do
art. 5o desta Lei e não excederá a
duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima
de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja
atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa
prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em
títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de
cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública
terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de
até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de
cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o § 2o do
art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este
artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir
da sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente
de imóvel nos termos do § 5o as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5o
desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua
área ou edificação urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será
conferido ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o O direito de que trata este
artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o
herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor,
desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda
para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde
não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor,
são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de
contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de
imóvel urbano será declarada pelo
juiz, mediante sentença, a qual
servirá de título para registro no
cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá
igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe,
salvo hipótese de acordo escrito entre
os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído
é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável
tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de
urbanização posterior à constituição
do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à
administração do condomínio especial
serão tomadas por maioria de votos dos
condôminos presentes, obrigando também
os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de
usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações,
petitórias ou possessórias, que venham
a ser propostas relativamente ao
imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a
propositura da ação de usucapião
especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em
litisconsórcio originário ou
superveniente;
II – os possuidores, em estado de
composse;
III – como substituto processual, a
associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos
representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial
urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da
justiça e da assistência judiciária
gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de
imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença
que a reconhecer como título para
registro no cartório de registro de
imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o
sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins
de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o
direito de utilizar o solo, o subsolo
ou o espaço aéreo relativo ao terreno,
na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2o A concessão do direito de
superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
§ 3o O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e
tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando,
ainda, proporcionalmente à sua parcela
de ocupação efetiva, com os encargos e
tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície,
salvo disposição em contrário do
contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos os
termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os
seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do
terreno, ou do direito de superfície,
o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de
preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de
superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de
superfície, o proprietário recuperará
o pleno domínio do terreno, bem como
das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se
as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato,
extinguir-se-á o direito de superfície
se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual
for concedida.
§ 2o A extinção do direito de
superfície será averbada no cartório
de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção
confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano
diretor, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e
fixará prazo de vigência, não superior
a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§ 2o O direito de preempção fica
assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva
fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da
expansão urbana;
V – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de
conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal
prevista no § 1o do art. 25 desta Lei
deverá enquadrar cada área em que
incidirá o direito de preempção em uma
ou mais das finalidades enumeradas por
este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Município, no prazo
máximo de trinta dias, manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput
será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo
de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em
órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da
notificação recebida nos termos do
caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado
no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a
alienação para terceiros, nas
condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro,
o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de
trinta dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em
condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no §
5o o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo
do IPTU ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de
construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar
áreas nas quais o direito de construir
poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico
adotado, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei,
coeficiente de aproveitamento é a
relação entre a área edificável e a
área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar
coeficiente de aproveitamento básico
único para toda a zona urbana ou
diferenciado para áreas específicas
dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os
limites máximos a serem atingidos
pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre
a infra-estrutura existente e o
aumento de densidade esperado em cada
área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar
áreas nas quais poderá ser permitida
alteração de uso do solo, mediante
contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica
estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de
uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a
cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do
pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a
adoção da outorga onerosa do direito
de construir e de alteração de uso
serão aplicados com as finalidades
previstas nos incisos I a IX do art.
26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica,
baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana
consorciada o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados,
com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas
operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
I – a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II – a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar
a operação urbana consorciada constará
o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da
área;
III – programa de atendimento
econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de
vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos
nos incisos I e II do § 2o do art. 32
desta Lei;
VII – forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder
Público municipal na forma do inciso
VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei
específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal
expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar
a operação urbana consorciada poderá
prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de certificados
de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou
utilizados diretamente no pagamento
das obras necessárias à própria
operação.
§ 1o Os certificados de potencial
adicional de construção serão
livremente negociados, mas
conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença
para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de construção que
supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo,
até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de
construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no
plano diretor, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, a exercer em outro local,
ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir
previsto no plano diretor ou em
legislação urbanística dele
decorrente, quando o referido imóvel
for considerado necessário para fins
de:
I – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for
considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III – servir a programas de
regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse
social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser
concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte
dele, para os fins previstos nos
incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput
estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito
de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os
empreendimentos e atividades privados
ou públicos em área urbana que
dependerão de elaboração de estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV)
para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma
a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e
comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no
órgão competente do Poder Público
municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não
substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
CAPÍTULO III - DO PLANO
DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e
ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes
previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por
lei municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte
integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele
contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o
território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano
diretor deverá ser revista, pelo
menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do
plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo
e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas
e debates com a participação da
população e de associações
representativas dos vários segmentos
da comunidade;
II – a publicidade quanto aos
documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado
aos documentos e informações
produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório
para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal
pretenda utilizar os instrumentos
previstos no § 4o do art. 182 da
Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial
interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de
âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de
empreendimentos ou atividades
enquadrados no inciso V do caput, os
recursos técnicos e financeiros para a
elaboração do plano diretor estarão
inseridos entre as medidas de
compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de
quinhentos mil habitantes, deverá ser
elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatível com o
plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter
no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas
onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de
demanda para utilização, na forma do
art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts.
25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e
controle.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão
democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I – órgãos colegiados de política
urbana, nos níveis nacional, estadual
e municipal;
II – debates, audiências e consultas
públicas;
III – conferências sobre assuntos de
interesse urbano, nos níveis nacional,
estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de
lei e de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão
orçamentária participativa de que
trata a alínea f do inciso III do art.
4o desta Lei incluirá a realização de
debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual,
como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das
regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e
significativa participação da
população e de associações
representativas dos vários segmentos
da comunidade, de modo a garantir o
controle direto de suas atividades e o
pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal
poderá facultar ao proprietário de
área atingida pela obrigação de que
trata o caput do art. 5o desta Lei, a
requerimento deste, o estabelecimento
de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio
imobiliário a forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias
a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel
antes da execução das obras, observado
o disposto no § 2o do art. 8o desta
Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis
urbanos, assim como as tarifas
relativas a serviços públicos urbanos,
serão diferenciados em função do
interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e
projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos ou
entidades da Administração Pública com
atuação específica nessa área, os
contratos de concessão de direito real
de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de
direito, caráter de escritura pública,
não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos
de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão
o prazo de noventa dias, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para fixar
prazos, por lei, para a expedição de
diretrizes de empreendimentos
urbanísticos, aprovação de projetos de
parcelamento e de edificação,
realização de vistorias e expedição de
termo de verificação e conclusão de
obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a
determinação do caput, fica
estabelecido o prazo de sessenta dias
para a realização de cada um dos
referidos atos administrativos, que
valerá até que os Estados e Municípios
disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam
enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do art. 41 desta Lei
que não tenham plano diretor aprovado
na data de entrada em vigor desta Lei,
deverão aprová-lo no prazo de cinco
anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei,
aplicam-se ao Distrito Federal e ao
Governador do Distrito Federal as
disposições relativas,
respectivamente, a Município e a
Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de
outros agentes públicos envolvidos e
da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em
improbidade administrativa, nos termos
da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de
cinco anos, o adequado aproveitamento
do imóvel incorporado ao patrimônio
público, conforme o disposto no § 4o
do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio
do direito de preempção em desacordo
com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com
a outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31
desta Lei;
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