LEI Nº 10.267, DE 28 DE
AGOSTO DE 2001
Altera dispositivos das
Leis nos 4.947, de 6 de
abril de 1966, 5.868, de
12 de dezembro de 1972,
6.015, de 31 de dezembro
de 1973, 6.739, de 5 de
dezembro de 1979, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei
no 4.947, de 6 de abril de
1966, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 22.
........................................
....................................................
§ 3o A apresentação do
Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural – CCIR,
exigida no caput deste
artigo e nos §§ 1o e 2o,
far-se-á, sempre,
acompanhada da prova de
quitação do Imposto sobre
a Propriedade Territorial
Rural – ITR,
correspondente aos últimos
cinco exercícios,
ressalvados os casos de
inexigibilidade e dispensa
previstos no art. 20 da
Lei no 9.393, de 19 de
dezembro de 1996.
§ 4o Dos títulos de
domínio destacados do
patrimônio público
constará obrigatoriamente
o número de inscrição do
CCIR, nos termos da
regulamentação desta Lei.
§ 5o Nos casos de
usucapião, o juiz intimará
o INCRA do teor da
sentença, para fins de
cadastramento do imóvel
rural.
§ 6o Além dos requisitos
previstos no art. 134 do
Código Civil e na Lei no
7.433, de 18 de dezembro
de 1985, os serviços
notariais são obrigados a
mencionar nas escrituras
os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do
detentor;
IV – denominação do
imóvel;
V – localização do imóvel.
§ 7o Os serviços de
registro de imóveis ficam
obrigados a encaminhar ao
INCRA, mensalmente, as
modificações ocorridas nas
matrículas imobiliárias
decorrentes de mudanças de
titularidade,
parcelamento,
desmembramento,
loteamento, remembramento,
retificação de área,
reserva legal e particular
do patrimônio natural e
outras limitações e
restrições de caráter
ambiental, envolvendo os
imóveis rurais, inclusive
os destacados do
patrimônio público.
§ 8o O INCRA encaminhará,
mensalmente, aos serviços
de registro de imóveis, os
códigos dos imóveis rurais
de que trata o § 7o, para
serem averbados de ofício,
nas respectivas
matrículas."(NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e
8o da Lei no 5.868, de 12
de dezembro de 1972,
passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o
................................................
§ 1o As revisões gerais de
cadastros de imóveis a que
se refere o § 4o do art.
46 da Lei no 4.504, de 30
de novembro de 1964, serão
realizadas em todo o País
nos prazos fixados em ato
do Poder Executivo, para
fins de recadastramento e
de aprimoramento do
Sistema de Tributação da
Terra – STT e do Sistema
Nacional de Cadastro Rural
– SNCR.
§ 2o Fica criado o
Cadastro Nacional de
Imóveis Rurais - CNIR, que
terá base comum de
informações, gerenciada
conjuntamente pelo INCRA e
pela Secretaria da Receita
Federal, produzida e
compartilhada pelas
diversas instituições
públicas federais e
estaduais produtoras e
usuárias de informações
sobre o meio rural
brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR
adotará código único, a
ser estabelecido em ato
conjunto do INCRA e da
Secretaria da Receita
Federal, para os imóveis
rurais cadastrados de
forma a permitir sua
identificação e o
compartilhamento das
informações entre as
instituições
participantes.
§ 4o Integrarão o CNIR as
bases próprias de
informações produzidas e
gerenciadas pelas
instituições
participantes,
constituídas por dados
específicos de seus
interesses, que poderão
por elas ser
compartilhados,
respeitadas as normas
regulamentadoras de cada
entidade."(NR)
"Art. 2o
..............................................
.........................................................
§ 3o Ficam também
obrigados todos os
proprietários, os
titulares de domínio útil
ou os possuidores a
qualquer título a
atualizar a declaração de
cadastro sempre que houver
alteração nos imóveis
rurais, em relação à área
ou à titularidade, bem
como nos casos de
preservação, conservação e
proteção de recursos
naturais."
"Art. 8o
.............................................
........................................................
§ 3o São considerados
nulos e de nenhum efeito
quaisquer atos que
infrinjam o disposto neste
artigo não podendo os
serviços notariais lavrar
escrituras dessas áreas,
nem ser tais atos
registrados nos Registros
de Imóveis, sob pena de
responsabilidade
administrativa, civil e
criminal de seus titulares
ou prepostos.
.................................................."(NR)
Art. 3o Os arts. 169, 176,
225 e 246 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 169.
.........................................
.......................................................
II – os registros
relativos a imóveis
situados em comarcas ou
circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas
elas, devendo os Registros
de Imóveis fazer constar
dos registros tal
ocorrência.
...................................................."(NR)
"Art. 176.
............................................
§ 1o
....................................................
..........................................................
II -
.....................................................
.......................................................
3) a identificação do
imóvel, que será feita com
indicação:
a - se rural, do código do
imóvel, dos dados
constantes do CCIR, da
denominação e de suas
características,
confrontações, localização
e área;
b - se urbano, de suas
características e
confrontações,
localização, área,
logradouro, número e de
sua designação cadastral,
se houver.
......................................................
§ 3o Nos casos de
desmembramento,
parcelamento ou
remembramento de imóveis
rurais, a identificação
prevista na alínea a do
item 3 do inciso II do §
1o será obtida a partir de
memorial descritivo,
assinado por profissional
habilitado e com a devida
Anotação de
Responsabilidade Técnica –
ART, contendo as
coordenadas dos vértices
definidores dos limites
dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao
Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada
pelo INCRA, garantida a
isenção de custos
financeiros aos
proprietários de imóveis
rurais cuja somatória da
área não exceda a quatro
módulos fiscais.
§ 4o A identificação de
que trata o § 3o
tornar-se-á obrigatória
para efetivação de
registro, em qualquer
situação de transferência
de imóvel rural, nos
prazos fixados por ato do
Poder Executivo."(NR)
"Art. 225.
..............................................
.........................................................
§ 3o Nos autos judiciais
que versem sobre imóveis
rurais, a localização, os
limites e as confrontações
serão obtidos a partir de
memorial descritivo
assinado por profissional
habilitado e com a devida
Anotação de
Responsabilidade Técnica –
ART, contendo as
coordenadas dos vértices
definidores dos limites
dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao
Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada
pelo INCRA, garantida a
isenção de custos
financeiros aos
proprietários de imóveis
rurais cuja somatória da
área não exceda a quatro
módulos fiscais."(NR)
"Art. 246.
................................................
§ 1o As averbações a que
se referem os itens 4 e 5
do inciso II do art. 167
serão as feitas a
requerimento dos
interessados, com firma
reconhecida, instruído com
documento dos
interessados, com firma
reconhecida, instruído com
documento comprobatório
fornecido pela autoridade
competente. A alteração do
nome só poderá ser
averbada quando
devidamente comprovada por
certidão do Registro
Civil.
§ 2o Tratando-se de terra
indígena com demarcação
homologada, a União
promoverá o registro da
área em seu nome.
§ 3o Constatada, durante o
processo demarcatório, a
existência de domínio
privado nos limites da
terra indígena, a União
requererá ao Oficial de
Registro a averbação, na
respectiva matrícula,
dessa circunstância.
§ 4o As providências a que
se referem os §§ 2o e 3o
deste artigo deverão ser
efetivadas pelo cartório,
no prazo de trinta dias,
contado a partir do
recebimento da solicitação
de registro e averbação,
sob pena de aplicação de
multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais),
sem prejuízo da
responsabilidade civil e
penal do Oficial de
Registro."(NR)
Art. 4o A Lei no 6.739, de
5 de dezembro de 1979,
passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 8oA,
8oB e 8oC:
"Art. 8oA A União, o
Estado, o Distrito Federal
ou o Município prejudicado
poderá promover, via
administrativa, a
retificação da matrícula,
do registro ou da
averbação feita em
desacordo com o art. 225
da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, quando a
alteração da área ou dos
limites do imóvel importar
em transferência de terras
públicas.
§ 1o O Oficial do Registro
de Imóveis, no prazo de
cinco dias úteis, contado
da prenotação do
requerimento, procederá à
retificação requerida e
dela dará ciência ao
proprietário, nos cinco
dias seguintes à
retificação.
§ 2o Recusando-se a
efetuar a retificação
requerida, o Oficial
Registrador suscitará
dúvida, obedecidos os
procedimentos
estabelecidos em lei.
§ 3o Nos processos de
interesse da União e de
suas autarquias e
fundações, a apelação de
que trata o art. 202 da
Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, será
julgada pelo Tribunal
Regional Federal
respectivo.
§ 4o A apelação referida
no § 3o poderá ser
interposta, também, pelo
Ministério Público da
União."
"Art. 8oB Verificado que
terras públicas foram
objeto de apropriação
indevida por quaisquer
meios, inclusive decisões
judiciais, a União, o
Estado, o Distrito Federal
ou o Município
prejudicado, bem como seus
respectivos órgãos ou
entidades competentes,
poderão, à vista de prova
da nulidade identificada,
requerer o cancelamento da
matrícula e do registro na
forma prevista nesta Lei,
caso não aplicável o
procedimento estabelecido
no art. 8oA.
§ 1o Nos casos de
interesse da União e de
suas autarquias e
fundações, o requerimento
será dirigido ao Juiz
Federal da Seção
Judiciária competente, ao
qual incumbirão os atos e
procedimentos cometidos ao
Corregedor Geral de
Justiça.
§ 2o Caso o Corregedor
Geral de Justiça ou o Juiz
Federal não considere
suficientes os elementos
apresentados com o
requerimento, poderá,
antes de exarar a decisão,
promover as notificações
previstas nos parágrafos
do art. 1o desta Lei,
observados os
procedimentos neles
estabelecidos, dos quais
dará ciência ao requerente
e ao Ministério Público
competente.
§ 3o Caberá apelação da
decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral,
ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao
respectivo Tribunal
Regional Federal.
§ 4o Não se aplica o
disposto no art. 254 da
Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, a
títulos que tiverem
matrícula ou registro
cancelados na forma deste
artigo."
"Art. 8oC É de oito anos,
contados do trânsito em
julgado da decisão, o
prazo para ajuizamento de
ação rescisória relativa a
processos que digam
respeito a transferência
de terras públicas
rurais."
Art. 5o O art. 16 da Lei
no 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 16.
..............................................
...........................................................
§ 3o A Secretaria da
Receita Federal, com o
apoio do INCRA,
administrará o CAFIR e
colocará as informações
nele contidas à disposição
daquela Autarquia, para
fins de levantamento e
pesquisa de dados e de
proposição de ações
administrativas e
judiciais.
§ 4o Às informações a que
se refere o § 3o aplica-se
o disposto no art. 198 da
Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966."(NR)
Art. 6o Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de agosto de
2001; 180o da
Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de
29.8.2001 |