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LEI N. 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o
seu desenvolvimento.
Modificada pelo decreto-lei n.º 911, de outubro de 1969,
estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, e
dá outras providencias
SEÇÃO XIV
Alienação Fiduciária em Garantia
Art. 66. Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de
bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a
liquidação da dívida garantida.
§ 1º A alienação fiduciária em garantia somente se prova por
escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer
que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de
títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros,
conterá o seguinte:
a) o total da dívida ou sua estimativa;
b) o prazo ou a época do pagamento;
c) a taxa de juros, se houver;
d) a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos
indispensáveis à sua identificação.
§ 2º O instrumento de alienação fiduciária transfere o domínio
da coisa alienada, independentemente da sua tradição,
continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente,
segundo as condições do contrato, e com as responsabilidades
de depositário.
§ 3º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o
devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio
dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na
sua posse.
§ 4º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por
números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação
fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova,
contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se
encontram em poder do devedor.
§ 5º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o
proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço
da venda no pagamento do seu crédito e das despesas
decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo
porventura apurado, se houver.
§ 6º Se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do
proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo
anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o
saldo devedor apurado.
§ 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário
a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for
paga no seu vencimento.
§ 8º O proprietário fiduciário, ou aquele que comprar a coisa,
poderá reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do §
5º; deste artigo.
§ 9º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto
nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que
couber.
§ 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros,
coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará
sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º g; inciso I, do
Código Penal.
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