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LEI Nº 5.709, DE 07 DE OUTOBRO 1971 - DOU 11.10.1971
Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente
no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar
no Brasil, e dá outras providências.
(Regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26.11.1974)
Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão
adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta
Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a
qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham
sede no Exterior.
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam
aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art.
7º.
§ 2º com redação determinada pela Lei nº 6.572, de 30 de
setembro de 1978.
Art. 2º - (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.08.1980).
Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física
estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de
exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3
(três) módulos, a aquisição será livre, independendo de
qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências
gerais determinadas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de
área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de
exploração indefinida.
§ 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste
artigo.
Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas
particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas
obrigatoriamente por brasileiros.
Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art.
1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à
implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou
de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.
§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser
aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão
federal competente de desenvolvimento regional na respectiva
área.
§ 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o
Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 6º - Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as
ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente áreas rurais; e
III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados
a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às
entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada
indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira,
física ou jurídica, depende do assentimento prévio da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira,
física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.
Art. 9º - Da escritura relativa à aquisição de área rural por
pessoas físicas estrangeiras constará, obrigatoriamente:
I - menção do documento de identidade do adquirente;
II - prova de residência no território nacional; e
III - quando for o caso, autorização do órgão competente ou
assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira,
constará da escritura a transcrição do ato que concedeu
autorização para a aquisição da área rural, bem como dos
documentos comprobatórios de sua constituição e de licença
para seu funcionamento no Brasil.
Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão
cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras
rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual
deverá constar:
I - menção do documento de identidade das partes contratantes
ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II - memorial descritivo do imóvel, com área, características,
limites e confrontações; e
III - transcrição da autorização do órgão competente, quando
for o caso.
Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de
Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria
da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao
Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas
rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados
enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área
indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste
artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a
um quarto da superfície dos Municípios onde se situem,
comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no
livro auxiliar de que trata o art. 10.
§ 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser
proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por
cento) do limite fixado neste artigo.
§ 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as
aquisições de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três) módulos;
II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de
compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante
escritura pública ou instrumento particular devidamente
protocolado no Registro competente, e que tiverem sido
cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de
10 de março de 1969;
III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado
com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.
§ 3º O Presidente da República poderá, mediante decreto,
autorizar a aquisição além dos limites fixados neste artigo,
quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados
prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.
Art. 13 - O art. 60 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração já realizada no texto legal.
Art. 14 - Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos
coloniais, onde se estabeleçam em lotes rurais, como
agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer
título, a doação de terras da União ou dos Estados a pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as
prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que
lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever
responderão civilmente pelos danos que causarem aos
contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por
prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está
obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.
Art. 16 - As sociedades anônimas, compreendidas em quaisquer
dos incisos do "caput" do art. 6º, que já estiverem
constituídas à data do início da vigência desta Lei,
comunicarão, no prazo de 6 (seis) meses, ao Ministério da
Agricultura a relação das áreas rurais de sua propriedade ou
exploração.
§ 1º - As sociedades anônimas, indicadas neste artigo, que não
converterem em nominativas suas ações ao portador, no prazo de
1 (um) ano do início da vigência desta Lei, reputar-se-ão
irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na forma da lei,
por iniciativa do Ministério Público.
§ 2º - No caso de empresas concessionárias de serviço público,
que possuam imóveis rurais não vinculados aos fins da
concessão, o prazo de conversão das ações será de 3 (três)
anos.
§ 3º - As empresas concessionárias de serviço público não
estão obrigadas a converter em nominativas as ações ao
portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da
vigência desta Lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados
aos fins da concessão.
Art. 17 - As pessoas jurídicas brasileiras que, até 30 de
janeiro de 1969, tiverem projetos de colonização aprovados nos
termos do art. 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
poderão, mediante autorização do Presidente da República,
ouvido o Ministério da Agricultura, concluí-los e outorgar
escrituras definitivas, desde que o façam dentro de 3 (três)
anos e que a área não exceda, para cada adquirente, 3 (três)
módulos de exploração indefinida.
Art. 18 - São mantidas em vigor as autorizações concedidas,
com base nos Decretos-Leis nºs 494, de 10 de março de 1969, e
924, de 10 de outubro de 1969, em estudos e processos já
concluídos, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos
competentes.
Art. 19 - O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa)
dias, o regulamento para execução desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se os Decretos-Leis nºs 494, de 10 de março
de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, e demais disposições
em contrário.
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