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Escrituras com valor declarado |
R$ 15,00
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Escrituras sem valor declarado |
R$ 5,00
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Procurações |
R$ 2,50
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Protestos |
R$ 2,00
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II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS
PÚBLICOS
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Registros com valor declarado |
R$ 10,00
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Registro sem valor declarado |
R$ 4,00
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Averbações |
R$ 3,00
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§ 1º - O valor da contribuição será devido pelos
titulares dos serviços notarias e de registro, que ficam
obrigados a repassá-los ao fundo de Apoio ao Registro
das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo –
FARPEN, no prazo de forma estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - A contribuição prevista no “caput” deste artigo
não pode, em hipótese alguma se acrescida aos
emolumentos.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição que trata este
artigo os atos incluídos nas faixas b.1, b.2 e b.3 das
tabelas 7 e 11 anexas a esta lei.
§ 4º - A contribuição será recolhida através de guia
própria, em conta especial do Fundo de Apoio ao Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo –
FARPEN.
§ 5º - 10% (dez por cento) do valor mensal da
contribuição arrecadada destinar-se-á ao fundo de
reserva para atender a compensação integral dos Serviços
de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao pagamento
dos convênios de interesse do sistema registral civil.
§ 6º - A Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará o
recolhimento da contribuição ao custeio da gratuidade
decorrente de Lei Federal, aplicando aos infratores a
penalidade prevista na Lei Federal n.º 8.935 de 18 de
novembro de 1994.
Art. 6º - Os registradores civis das pessoas naturais
receberão, a título de compensação, com recursos
provenientes do fundo previsto no art. 3º, o valor de R$
20,00 (vinte reais), referente a emissão do registro de
nascimento ou do assento de óbito, incluídas as
respectivas primeiras certidões, mediante relatório nos
termos do art. 8º.
§ 1º - Os registradores civis das pessoas naturais farão
jus ao reembolso, na forma do “caput” deste artigo, de
todos os atos gratuitos praticados por força de Lei ou
decorrentes de assistência judiciária, ou ainda por
solicitação de órgãos públicos, de acordo com o regime
de custas em vigor.
§ 2º - Os titulares de serviços notarias e de registro,
repassarão em favor do Fundo de Apoio ao Registro Civil
das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo –
FARPEN, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, os
valores correspondentes às contribuições retidas nos
termos do art. 5º e encaminharão à Diretoria do Fórum da
Comarca relatório discriminado dos atos lançados em
livros de notas e de registros públicos, acompanhado do
respectivo comprovante de depósito bancário.
Art. 8º - Até o dia 15 (quinze) de cada mês os Diretores
dos Fóruns encaminharão ao FARPEN todos os relatórios e
comprovantes de depósitos recebidos, acompanhados de
relação nominal de todos os serviços notarias e de
registro da respectiva Comarca, com a indicação dos
valores repassados por cada um deles.
Parágrafo único – Em cada Comarca será designado um
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, por
indicação do SINOREG-ES, para secretariar o Juiz de
Direito Diretor do Fórum no cumprimento das obrigações
estatuídas neste artigo.
Art. 9º - Até o dia 20 (vinte) de cada mês o FARPEN
repassará ao Oficiais de Registro civil das Pessoas
Naturais os valores a que fizerem jus pelos atos
gratuitos constantes do relatório mensal previsto no
art. 7º desta lei, através de depósito bancário, ficando
garantido aos registradores civis das pessoas naturais
um piso equivalente a 300 (trezentos) VRTE,
independentemente do número de atos praticados.
§ 1º - O ressarcimento também incidirá sobre as
certidões fornecidas gratuitamente por solicitação das
autoridades competentes, desde que constem do relatório
mensal devidamente instruído com os comprovantes de
requerimento.
§ 2º - O atendimento gratuito a cargo dos registradores
civis das pessoas naturais, excetuando-se os registros
de nascimento, assento de óbito e respectivas primeiras
certidões, dependerá de requisição escrita do Poder
Judiciário, Ministério Público, Secretarias do Estado,
Conselhos Tutelares, INSS e repartições militares.
§ 3º - É facultado ao SINOREG-ES proceder ao desconto ou
compensação de débitos existentes relativos às
contribuições sindicais, de classe ou associativa,
quando for o caso, do crédito de custeio a ser repassado
ao registrador civil em débito.
§ 4º - Se a arrecadação mensal da contribuição for
insuficiente ao custeio dos serviços de Registro Civil
das Pessoas Naturais, far-se-á o repasse proporcional à
arrecadação efetivamente realizada, transportando-se o
saldo residual credor para o mês seguinte.
Art. 10 – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais poderão celebrar convênios com os poderes
públicos, federal, estadual municipal e respectivos
órgãos, autarquias, empresa públicas e de economia
mista.
Art. 11 – Não haverá restituição de custas ou
emolumentos por ato ou diligência efetivamente
realizados e posteriormente tornados sem efeito por
culpa do interessado.
Art. 12 – Caberá a Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Espírito Santo, disciplinar o uso de
formulário que contenha itens de segurança a serem
adotados pelos notários e registradores.
Art. 13 – E obrigatória, em todas as serventias
judiciais e extrajudiciais, a afixação, em lugar visível
ao público de um painel, na forma e dimensão a serem
estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça,
produzindo as tabelas desta Lei para os atos
respectivos.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo
configurará falta grave do responsável pela serventia.
§ 2º - O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento
ao público, inclusive para consulta por telefone para
fornecimento de informações sobre custa e emolumentos
contidos nesta lei.
Art. 14 – As custas, emolumentos e taxa judiciária na
Lei Estadual n.º 4.847/93 (Regimento de Custas), em
atendimento as determinações da Lei Federal n.º 10.169,
de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com redação
constante das tabelas que integram a presente lei.
Art. 15 – Os valores constantes das tabelas a que se
refere o anexo desta lei, poderão ser atualizados
anualmente por lei, respeitando o princípio da
anterioridade.
§ 1º - Nos cálculos de valores que integram as tabelas
constantes desta lei será a fração da moeda
correspondente a centavos.
§ 2º - Em caso de extinção do VRTE, será utilizado o
indicador econômico adorado pelo Governo do Estado não
definido o valor indicador, caberá à Assembléia
Legislativa defini-lo.
Art. 16 – De todos os pagamentos efetivados se dará
recibo ao usuário, ainda que não seja por ele
solicitado.
Art. 17 – Sob pena de infração disciplinar e sem
prejuízo das demais cominações legais, é vedada a
exigência de qualquer pagamento a título de taxa de
urgência, cabendo ao titular da serventia zelar pelos
serviços notariais e de registros, para serem prestados
com rapidez, qualidade e eficiência.