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DECRETO Nº 74.965 DE
26.11.1974 - DOU
27.11.1974
Regulamenta a Lei nº
5.709, de 7 de outubro de
1971, que Dispõe sobre a
Aquisição de Imóvel Rural
por Estrangeiro Residente
no País ou Pessoa Jurídica
Estrangeira Autorizada a
Funcionar no Brasil.
Art. 1º - O estrangeiro
residente no País e a
pessoa jurídica
estrangeira autorizada a
funcionar no Brasil só
poderão adquirir imóvel
rural na forma prevista
neste Regulamento.
§ 1º - Fica também sujeita
ao regime estabelecido por
este Regulamento a pessoa
jurídica brasileira da
qual participem, a
qualquer título, pessoas
estrangeiras, físicas ou
jurídicas, que tenham a
maioria do seu capital
social e residam ou tenham
sede no Exterior.
§ 2º - As restrições
estabelecidas neste
Regulamento não se aplicam
aos casos de transmissão
"causa mortis" .
Art. 2º - A pessoa
estrangeira, física ou
jurídica, só poderá
adquirir imóvel situado em
área considerada
indispensável à segurança
nacional mediante
assentimento prévio da
Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 3º - Na aquisição de
imóvel rural por pessoa
estrangeira, física ou
jurídica, é da essência do
ato a escritura pública.
Art. 4º - Compete ao
Instituto Nacional de
Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) fixar,
para cada região, o módulo
de exploração indefinida,
podendo modificá-lo sempre
que houver alteração das
condições econômicas e
sociais da região.
Art. 5º - A soma das áreas
rurais pertencentes a
pessoas estrangeiras,
físicas ou jurídicas, não
poderá ultrapassar um
quarto da superfície dos
Municípios onde se situem,
comprovada por certidão do
Registro de Imóveis, com
base no livro auxiliar de
que trata o art. 15.
§ 1º - As pessoas de mesma
nacionalidade não poderão
ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40%
(quarenta por cento) do
limite fixado neste
artigo.
§ 2º - Ficam excluídas das
restrições deste artigo as
aquisições de áreas
rurais:
I - inferiores a 3 (três)
módulos;
II - que tiverem sido
objeto de compra e venda,
de promessa de compra e
venda, de cessão ou de
promessa de cessão,
constante de escritura
pública ou de documento
particular devidamente
protocolado na
circunscrição imobiliária
competente, e cadastrada
no INCRA em nome do
promitente comprador,
antes de 10 de março de
1969;
III - quando o adquirente
tiver filho brasileiro ou
for casado com pessoa
brasileira sob o regime de
comunhão de bens.
§ 3º - Será autorizada por
decreto, em cada caso, a
aquisição além dos limites
fixados neste artigo,
quando se tratar de imóvel
rural vinculado a projetos
julgados prioritários em
face dos planos de
desenvolvimento do País.
Art. 6º - Ao estrangeiro
que pretenda imigrar para
o Brasil é facultado
celebrar, ainda em seu
país de origem,
compromisso de compra e
venda do imóvel rural
desde que, dentro de 3
(três) anos, contados da
data do contrato, venha
fixar domicílio no Brasil
e explorar o imóvel.
§ 1º - Se o compromissário
comprador descumprir
qualquer das condições
estabelecidas neste
artigo, reputar-se-á
absolutamente ineficaz o
compromisso de compra e
venda, sendo-lhe defeso
adquirir, por qualquer
modo, a propriedade do
imóvel.
§ 2º - No caso previsto no
parágrafo antecedente,
caberá ao promitente
vendedor propor a ação
para declarar a ineficácia
do compromisso, estando
desobrigado de restituir
as importâncias que
recebeu do compromissário
comprador.
§ 3º - O prazo referido
neste artigo poderá ser
prorrogado pelo Ministério
da Agricultura, ouvido o
INCRA, se o promitente
comprador, embora sem
transferir seu domicílio
para o Brasil por motivo
justificado, utilizou o
imóvel na iimplantação de
projeto de culturas
permanentes.
§ 4º - Dos compromissos de
compra e venda devem
constar obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, as
cláusulas estabelecidas
neste artigo.
Art. 7º - A aquisição de
imóvel rural por pessoa
física estrangeira não
poderá exceder a 50
(cinqüenta) módulos de
exploração indefinida, em
área contínua ou
descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de
imóvel com área não
superior a 3 (três)
módulos a aquisição será
livre, independendo de
qualquer autorização ou
licença, ressalvadas as
exigências gerais
determinadas em lei.
§ 2º - A aquisição de
imóvel rural entre 3
(três) e 50 (cinqüenta)
módulos de exploração
indefinida dependerá de
autorização do INCRA,
ressalvado o disposto no
art. 2º.
§ 3º - Dependerá também de
autorização a aquisição de
mais de um imóvel, com
área não superior a 3
(três) módulos, feita por
uma pessoa física.
§ 4º - A autorização para
aquisição por pessoa
física condicionar-se á,
se o imóvel for de área
superior a 20 (vinte)
módulos, à aprovação do
projeto de exploração
correspondente.
§ 5º - O Presidente da
República, ouvido o
Conselho de Segurança
Nacional, poderá aumentar
o limite fixado neste
artigo.
Art. 8º - Nos loteamentos
rurais efetuados por
empresas particulares de
colonização, a aquisição e
ocupação de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da
área total serão feitas
obrigatoriamente por
brasileiros.
§ 1º - A empresa
colonizadora é responsável
pelo encaminhamento dos
processos referentes à
aquisição do imóvel rural
por estrangeiro,
observadas as disposições
da legislação vigente, até
que seja lavrada a
escritura pública.
§ 2º - Semestralmente a
empresa colonizadora
deverá encaminhar, ao
órgão estadual do INCRA,
relação dos adquirentes,
mencionando a percentagem
atualizada das áreas
rurais pertencentes a
estrangeiros, no
loteamento.
Art. 9º - O interessado
que pretender obter
autorização para adquirir
imóvel rural formulará
requerimento ao INCRA,
declarando:
a) se possui, ou não,
outros imóveis rurais;
b) se, com a nova
aquisição, suas
propriedades não excedem
50 (cinqüenta) módulos de
exploração indefinida, em
área contínua ou
descontínua;
c) a destinação a ser dada
ao imóvel, através do
projeto de exploração, se
a área for superior a 20
(vinte) módulos.
Parágrafo único. O
requerimento de
autorização será instruído
por documentos que provem:
1) a residência do
interessado no território
nacional;
2) a área total do
Município onde se situa o
imóvel a ser adquirido;
3) a soma das áreas rurais
transcritas em nome de
estrangeiros, no
Município, por grupos de
nacionalidade;
4) qualquer das
circunstâncias mencionadas
nos incisos do § 2º do
art. 5º deste Regulamento.
Art. 10 - Concedida a
autorização pelo INCRA,
que ouvirá previamente a
Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança
Nacional, quando for o
caso, poderá o tabelião
lavrar a escritura, nela
mencionando
obrigatoriamente:
I - o documento de
identidade do adquirente;
II - prova de residência
no território nacional;
III - a autorização do
INCRA.
Parágrafo único. O prazo
de validade da autorização
é de 30 (trinta) dias,
dentro do qual deverá ser
lavrada a escritura
pública, seguindo- se a
transcrição na
circunscrição imobiliária,
no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 11 - A pessoa
jurídica estrangeira,
autorizada a funcionar no
Brasil, ou a pessoa
jurídica brasileira, na
hipótese do art. 1º, § 1º,
só poderão adquirir
imóveis rurais quando
estes se destinem à
implantação de projetos
agrícolas pecuários,
industriais, ou de
colonização vinculados aos
seus objetivos
estatutários.
§ 1º - A aquisição
dependerá da aprovação dos
projetos pelo Ministério
da Agricultura, ouvido o
órgão federal competente.
§ 2º - São competentes
para apreciar os projetos:
a) o INCRA, para os de
colonização;
b) a SUDAM e a SUDENE,
para os agrícolas e
pecuários situados nas
respectivas áreas;
c) o Ministério da
Indústria e do Comércio,
para os industriais e
turísticos, por intermédio
do Conselho do
Desenvolvimento Industrial
e da Empresa Brasileira de
Turismo, respectivamente.
Art. 12 - A pessoa
jurídica que pretender
aprovação de projeto
deverá apresentá-lo ao
órgão competente,
instruindo o pedido com
documentos que provem:
a) a área total do
Município, onde se situa o
imóvel a ser adquirido;
b) a soma das áreas rurais
transcritas em nome de
estrangeiros, no
Município, por grupos de
nacionalidade;
c) o assentimento prévio
da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança
Nacional, no caso de o
imóvel situar-se em área
considerada indispensável
à segurança nacional;
d) o arquivamento do
contrato social ou
estatuto no Registro de
Comércio;
e) a adoção de forma
nominativa de suas ações,
feita por certidão do
Registro de Comércio, nas
hipóteses previstas no
art. 13 deste Regulamento.
Parágrafo único.
Observar-se-á o mesmo
procedimento nos casos
previstos no § 3º, do art.
5º, deste Regulamento,
hipótese em que o projeto,
depois da manifestação do
Ministério da Agricultura,
será encaminhado ao
Presidente da República
para decisão.
Art. 13 - Adotarão
obrigatoriamente a forma
nominativa as ações de
sociedades anônimas:
I - que se dediquem a
loteamento rural;
II - que explorem
diretamente áreas rurais;
III - que sejam
proprietárias de imóveis
rurais não vinculados a
suas atividades
estatutárias.
Parágrafo único. A norma
deste artigo não se aplica
às autarquias, empresas
públicas e sociedades de
economia mista,
mencionadas no art. 4º do
Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, com
a redação que foi dada
pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29 de setembro de 1967.
Art. 14 - Deferido o
pedido, lavrar-se-á a
escritura pública, dela
constando
obrigatoriamente:
a) a aprovação pelo
Ministério da Agricultura;
b) os documentos
comprobatórios de sua
constituição e de licença
para seu funcionamento no
Brasil;
c) a autorização do
Presidente da República,
nos casos previstos no §
3º do art. 5º deste
Regulamento.
§ 1º - No caso de o
adquirente ser sociedade
anônima brasileira,
constará a prova de adoção
da forma nominativa de
suas ações.
§ 2º - O prazo de validade
do deferimento do pedido é
de 30 (trinta) dias,
dentro do qual deverá ser
lavrada a escritura
pública, seguindo- se a
transcrição na
Circunscrição Imobiliária,
no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 15 - Os Cartórios de
Registro de Imóveis
manterão cadastro especial
em livro auxiliar das
aquisições de terras
rurais por pessoas
estrangeiras, físicas e
jurídicas, no qual se
mencionará:
I - o documento de
identidade das partes
contratantes ou dos
respectivos atos de
constituição, se pessoas
jurídicas;
II - memorial descritivo
do imóvel com área,
características, limites e
confrontações;
III - a autorização do
órgão competente, quando
for o caso;
IV - as circunstâncias
mencionadas no § 2º, do
art. 5º.
Parágrafo único. O livro
(modelo anexo) terá
páginas duplas, divididas
em cinco colunas, com 3,5
cm, 9,5 cm, 14 cm, 12 cm e
15 cm encimadas com os
dizeres "número",
"Adquirente e Transmitente",
"Descrição do Imóvel",
"Certidões e Autorizações"
e "Averbações"
respectivamente, e nele
registrar-se-ão as
aquisições referidas neste
Regulamento, na data da
transcrição do título.
Modelo a que se refere o
art. 15, parágrafo único,
do Decreto nº 74.965, de
26 de novembro de 1974.
Registro de terras rurais
adquiridas por
estrangeiros
|
Número e Transmitente |
Adquirente do Imóvel |
Descrição e
Autorizações |
Certidões |
Averbações |
|
14,0cm |
12,0cm |
15,0cm |
3,5cm |
9,5cm |
Escala - 1:2
Art. 16 - Trimestralmente,
os Cartórios de Registro
de Imóveis remeterão, sob
pena de perda de cargo, à
Corregedoria da Justiça
dos Estados a que
estiverem subordinados e à
repartição estadual do
INCRA, relação das
aquisições de áreas rurais
por pessoas estrangeiras,
da qual constem os dados
enumerados no artigo
anterior.
Parágrafo único. Quando se
tratar de imóvel situado
em área indispensável à
segurança nacional, a
relação mencionada neste
artigo deverá ser remetida
também à Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 17 - Para os efeitos
da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e deste
Regulamento, consideram-se
empresas particulares de
colonização as pessoas
físicas nacionais ou
estrangeiras, residentes
ou domiciliadas no Brasil,
ou jurídicas, constituídas
e sediadas no País, que
tiverem por finalidade
executar programa de
valorização de área ou
distribuição de terras.
Art. 18 - Salvo nos casos
previstos em legislação de
núcleos coloniais onde se
estabeleçam em lotes
rurais, como agricultores,
estrangeiros imigrantes, é
vedada, a qualquer título,
a doação de terras da
União ou dos Estados a
pessoas estrangeiras,
físicas ou jurídicas.
Art. 19 - É nula de pleno
direito a aquisição de
imóvel rural que viole as
prescrições legais: o
tabelião que lavrar a
escritura e o oficial de
registro que a transcrever
responderão civilmente
pelos danos que causarem
aos contratantes, sem
prejuízo da
responsabilidade criminal
por prevaricação ou
falsidade ideológica; o
alienante ficará obrigado
a restituir ao adquirente
o preço do imóvel, ou as
quantias recebidas a este
título, como parte do
pagamento.
Art. 20 - As normas deste
Regulamento aplicam-se a
qualquer alienação de
imóvel rural para pessoa
física ou jurídica
estrangeira, em casos como
o de fusão ou incorporação
de empresas, de alteração
do controle acionário da
sociedade, ou de
transformação de pessoa
jurídica nacional para
pessoa jurídica
estrangeira.
Parágrafo único. O oficial
de registro de imóveis só
fará a transcrição de
documentos relativos aos
negócios de que trata este
artigo, se neles houver a
reprodução das
autorizações
correspondentes.
Art. 21 - Este Decreto
entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
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