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LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Título I
Dos Serviços Notariais e de Registros
Título II
Das Normas Comuns
Título III
Das Disposições Gerais
Título IV
Das Disposições Transitórias
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS
Capítulo I
NATUREZA E FINS
Capítulo II
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Capítulo I - NATUREZA E FINS
Art. 1.º Serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
Art. 2.º (Vetado)
Art. 3.º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados de fé
pública, a que é delegado o exercício da atividade notarial e
de registro.
Art. 4.º Os serviços notariais e de registro serão prestados,
de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos
pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em
local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para
o arquivamento de livros e documentos.
§ 1.º O serviços de registro civil das pessoas naturais será
prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo
sistema de plantão.
§ 2.º O atendimento ao público será, no mínimo, de 6 (seis)
horas diárias.
Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Seção I - Dos Titulares
Art. 5.º Os titulares de serviços notariais e de registro são
os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das
pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de
interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.
Seção II - Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6.º Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes
devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando
a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando
os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos;
Art. 7.º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
VI – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar
todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao
preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus
maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8.º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que
seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens objeto o ato
ou negócio.
Art. 9.º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu
ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos compete:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a
transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar
forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de
direito marítimo;
IV – expedir traslados e certidões.
Art. 111. Aos tabeliães de protesto de título compete
privativamente:
I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova
do descumprimento da obrigação;
II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los,
devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando
quitação;
IV – lavrar protesto, registrando o ato em livro próprio, em
microfilme ou sob outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo
apresentante;
VI – averbar:
o cancelamento de protesto;
as alterações necessárias para atualização dos registros
efetuados;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de
seus registros e Papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na
mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos
títulos.
Seção III - Das atribuições e Competências dos Oficiais de
Registros.
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e
documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas
naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos registros públicos,
de que são incumbidos, independentemente de prévia
distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis
e civis das pessoas naturais às normas que definirem as
circunscrições geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete
privativamente:
I – quando previamente exigida proceder à distribuição
eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os
atos praticados, em caso contrário, registrar as comunicações
recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua
competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de
seus registros e papéis.
TÍTULO II - DAS NORMAS COMUNS
Capítulo I
DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Capítulo II
DOS PREPOSTOS
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Capítulo IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Capítulo V
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
Capítulo VIII
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Capítulo IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I - DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e
de registro depende dos seguintes requisitos:
I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
II – nacionalidade brasileira;
III – capacidade civil;
IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V – diploma de bacharel em direito;
VI – verificação de conduta condigna para o exercício da
profissão.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário,
com a participação , em todas as suas fases, da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério Público, e de um notário e
de um registrador.
§ 1.º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele
constando os critérios de desempate.
§ 2.º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não
bacharéis em direitos que tenham completados, até a data da
primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos,
10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3.º (Vetado.)
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas
terças partes por concurso público de provas e títulos e uma
terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento,
tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou,
quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos
titulares que exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos.
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os
critérios para o concurso de remoção.
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na
rigorosa ordem de classificação no concurso.
Capítulo II - DOS PREPOSTOS
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles
escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob regime da legislação do
trabalho.
§ 1.º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos
substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem
necessários, a critério de cada notário ou oficial de
registro.
§ 2.º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao
juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3.º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o
notário ou oficial de registro autorizar.
§ 4.º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou
oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam
próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar
testamentos.
§ 5.º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo
notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo
serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos
serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito
às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe
estabelecer normas, condições e obrigações relativas à
atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de
modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos
danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática
de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros
direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24 A responsabilidade criminal será individualizada,
aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes
contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não
exime os notários e os oficiais de registro de sua
responsabilidade civil.
Capítulo IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é
incompatível com a da advocacia, o da intermediação de seus
serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos,
ainda que em comissão.
§ 1.º (Vetado.)
§ 2.º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse,
no demais casos, implicará no afastamento da atividade.
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art.
5.º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos
Municípios que não comportarem, em razão do volume de serviços
ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o
registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato
de seu interesse ou de interesse de seu cônjuge ou de
parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau.
Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de
independência no exercício de suas atribuições, tem direito à
percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na
serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em
lei.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou
desdobramento de sua serventia;
II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles
participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua
serventia, guardado-os em locais seguros;
II – atender as parte com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhes forem
solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas
para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em
juízo;
IV – manter em arquivos as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros
atos que digam respeito à sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto
nas atividades profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao
público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos
do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar prazos legais fixados para a prática dos atos do
seu ofício;
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre
os atos que deve praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação
existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas
pelos interessados obedecida a sistemática processual fixada
pela legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo
competente.
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS
PENALIDADES
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários
e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de
registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda
que sob alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no
art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos,
pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de
defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30
(trinta);
IV – perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que
não configure falta mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos
deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente,
independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade
do fato.
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I – da sentença judicial transitada em julgado; ou
II – de decisão decorrente de processo administrativo
instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de
defesa.
§ 1.º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo
competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a
decisão final, e designará interventor, observando-se o
disposto art. 36.
§ 2.º (Vetado.)
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a
notários ou a oficiais de registro, for necessário o
afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso,
preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
para 30 (trinta).
§ 1.º na hipótese do caput, o juízo competente designará
interventor para responder pela serventia, quando o substituto
também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar
conveniente para os serviços.
§ 2.º Durante o período de afastamento, o titular perceberá
metade da renda líquida da serventia; outra metade será
depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3.º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa
conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de
registro, mencionados nos arts. 6.º a 13, será exercida pelo
juízo competente, assim definido na órbita estadual e do
Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante
representação de qualquer interessado, quando da inobservância
de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de
registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o
Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços
notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade
satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade
competente a elaboração de planos de adequada e melhor
prestação desses serviços, observados, também, critérios
populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação do notário ou a oficial de
registro por:
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda, nos termos do art. 35.
§ 1.º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos
termos da legislação providenciária federal;
§ 2.º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro,
a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço,
designará o substituto mais antigo para responder pelo
expediente e abrirá concurso.
Capítulo IX - DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e
auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito
federal, e tem assegurada a contagem recíproca de tempo de
serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de
registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens
previdenciários adquiridos até a data da publicação desta Lei.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro
praticar, independentemente de autorização, todos os atos
previstos em lei necessários à organização e execução dos
serviços, podendo ainda, adotar sistemas de computação,
microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos
oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de
processo que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um
só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover,
através de concurso público, a titularidade de serviço
notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de
candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente
a extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao
serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na
sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1.º (Vetado.)
§ 2.º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador
civil das pessoas naturais.
§ 3.º Nos municípios de significativa extensão territorial, a
juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no
mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de
nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão
cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este
artigo.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e
sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda
e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de
registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o
exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora
adrede designados, com ciência do titular e autorização do
juízo competente.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente
nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação
constitucional de que trata o art. 2.º.
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão
contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais
escreventes e auxiliares de investidura estatuária ou em
regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu
regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1.º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será
integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2.º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de
investidura estatuária ou em regime especial continuarão
regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou
pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas
novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da
publicação desta Lei.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de
serviço notarial ou de registro, será procedida a
desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de
registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta
Lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da
aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de
proventos de acordo com a legislação que anteriormente os
regia, desde que tenham mantido as contribuições nela
estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua
concessão.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e
auxiliares de investidura estatuária ou em regime especial que
vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o
art. 48.
§ 2.º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados
pela legislação previdenciária aludida no caput.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões
deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já exista lei estadual
específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são
competentes para lavratura de instrumentos traslatícios de
direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e
autenticação de cópia reprográfica os serviços do Registro
Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes
à época da publicação desta Lei, assim previrem, continuam em
vigor as determinações relativas à fixação da área territorial
de atuação dos tabeliães de protesto de título, a quem os
títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á
espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173.º da Independência e
106º da República
ITAMAR FRANCO
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