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LEI
Nº
9.307,
DE
23
DE
SETEMBRO
DE
1996.
Dispõe
sobre
a
arbitragem.
O
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
Faço
saber
que
o
Congresso
Nacional
decreta
e
eu
sanciono
a
seguinte
Lei:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
1º
As
pessoas
capazes
de
contratar
poderão
valer-se
da
arbitragem
para
dirimir
litígios
relativos
a
direitos
patrimoniais
disponíveis.
Art.
2º
A
arbitragem
poderá
ser
de
direito
ou
de
eqüidade,
a
critério
das
partes.
§
1º
Poderão
as
partes
escolher,
livremente,
as
regras
de
direito
que
serão
aplicadas
na
arbitragem,
desde
que
não
haja
violação
aos
bons
costumes
e
à
ordem
pública.
§
2º
Poderão,
também,
as
partes
convencionar
que
a
arbitragem
se
realize
com
base
nos
princípios
gerais
de
direito,
nos
usos
e
costumes
e
nas
regras
internacionais
de
comércio.
Capítulo
II
Da
Convenção
de
Arbitragem
e
seus
Efeitos
Art.
3º
As
partes
interessadas
podem
submeter
a
solução
de
seus
litígios
ao
juízo
arbitral
mediante
convenção
de
arbitragem,
assim
entendida
a
cláusula
compromissória
e
o
compromisso
arbitral.
Art.
4º
A
cláusula
compromissória
é
a
convenção
através
da
qual
as
partes
em
um
contrato
comprometem-se
a
submeter
à
arbitragem
os
litígios
que
possam
vir
a
surgir,
relativamente
a
tal
contrato.
§
1º
A
cláusula
compromissória
deve
ser
estipulada
por
escrito,
podendo
estar
inserta
no
próprio
contrato
ou
em
documento
apartado
que
a
ele
se
refira.
§
2º
Nos
contratos
de
adesão,
a
cláusula
compromissória
só
terá
eficácia
se
o
aderente
tomar
a
iniciativa
de
instituir
a
arbitragem
ou
concordar,
expressamente,
com
a
sua
instituição,
desde
que
por
escrito
em
documento
anexo
ou
em
negrito,
com
a
assinatura
ou
visto
especialmente
para
essa
cláusula.
Art.
5º
Reportando-se
as
partes,
na
cláusula
compromissória,
às
regras
de
algum
órgão
arbitral
institucional
ou
entidade
especializada,
a
arbitragem
será
instituída
e
processada
de
acordo
com
tais
regras,
podendo,
igualmente,
as
partes
estabelecer
na
própria
cláusula,
ou
em
outro
documento,
a
forma
convencionada
para
a
instituição
da
arbitragem.
Art.
6º
Não
havendo
acordo
prévio
sobre
a
forma
de
instituir
a
arbitragem,
a
parte
interessada
manifestará
à
outra
parte
sua
intenção
de
dar
início
à
arbitragem,
por
via
postal
ou
por
outro
meio
qualquer
de
comunicação,
mediante
comprovação
de
recebimento,
convocando-a
para,
em
dia,
hora
e
local
certos,
firmar
o
compromisso
arbitral.
Parágrafo
único.
Não
comparecendo
a
parte
convocada
ou,
comparecendo,
recusar-se
a
firmar
o
compromisso
arbitral,
poderá
a
outra
parte
propor
a
demanda
de
que
trata
o
art.
7º
desta
Lei,
perante
o
órgão
do
Poder
Judiciário
a
que,
originariamente,
tocaria
o
julgamento
da
causa.
Art.
7º
Existindo
cláusula
compromissória
e
havendo
resistência
quanto
à
instituição
da
arbitragem,
poderá
a
parte
interessada
requerer
a
citação
da
outra
parte
para
comparecer
em
juízo
a
fim
de
lavrar-se
o
compromisso,
designando
o
juiz
audiência
especial
para
tal
fim.
§
1º
O
autor
indicará,
com
precisão,
o
objeto
da
arbitragem,
instruindo
o
pedido
com
o
documento
que
contiver
a
cláusula
compromissória.
§
2º
Comparecendo
as
partes
à
audiência,
o
juiz
tentará,
previamente,
a
conciliação
acerca
do
litígio.
Não
obtendo
sucesso,
tentará
o
juiz
conduzir
as
partes
à
celebração,
de
comum
acordo,
do
compromisso
arbitral.
§
3º
Não
concordando
as
partes
sobre
os
termos
do
compromisso,
decidirá
o
juiz,
após
ouvir
o
réu,
sobre
seu
conteúdo,
na
própria
audiência
ou
no
prazo
de
dez
dias,
respeitadas
as
disposições
da
cláusula
compromissória
e
atendendo
ao
disposto
nos
arts.
10
e
21,
§
2º,
desta
Lei.
§
4º
Se
a
cláusula
compromissória
nada
dispuser
sobre
a
nomeação
de
árbitros,
caberá
ao
juiz,
ouvidas
as
partes,
estatuir
a
respeito,
podendo
nomear
árbitro
único
para
a
solução
do
litígio.
§
5º
A
ausência
do
autor,
sem
justo
motivo,
à
audiência
designada
para
a
lavratura
do
compromisso
arbitral,
importará
a
extinção
do
processo
sem
julgamento
de
mérito.
§
6º
Não
comparecendo
o
réu
à
audiência,
caberá
ao
juiz,
ouvido
o
autor,
estatuir
a
respeito
do
conteúdo
do
compromisso,
nomeando
árbitro
único.
§
7º
A
sentença
que
julgar
procedente
o
pedido
valerá
como
compromisso
arbitral.
Art.
8º
A
cláusula
compromissória
é
autônoma
em
relação
ao
contrato
em
que
estiver
inserta,
de
tal
sorte
que
a
nulidade
deste
não
implica,
necessariamente,
a
nulidade
da
cláusula
compromissória.
Parágrafo
único.
Caberá
ao
árbitro
decidir
de
ofício,
ou
por
provocação
das
partes,
as
questões
acerca
da
existência,
validade
e
eficácia
da
convenção
de
arbitragem
e
do
contrato
que
contenha
a
cláusula
compromissória.
Art.
9º
O
compromisso
arbitral
é
a
convenção
através
da
qual
as
partes
submetem
um
litígio
à
arbitragem
de
uma
ou
mais
pessoas,
podendo
ser
judicial
ou
extrajudicial.
§
1º
O
compromisso
arbitral
judicial
celebrar-se-á
por
termo
nos
autos,
perante
o
juízo
ou
tribunal,
onde
tem
curso
a
demanda.
§
2º
O
compromisso
arbitral
extrajudicial
será
celebrado
por
escrito
particular,
assinado
por
duas
testemunhas,
ou
por
instrumento
público.
Art.
10.
Constará,
obrigatoriamente,
do
compromisso
arbitral:
I
-
o
nome,
profissão,
estado
civil
e
domicílio
das
partes;
II
-
o
nome,
profissão
e
domicílio
do
árbitro,
ou
dos
árbitros,
ou,
se
for
o
caso,
a
identificação
da
entidade
à
qual
as
partes
delegaram
a
indicação
de
árbitros;
III
-
a
matéria
que
será
objeto
da
arbitragem;
e
IV
-
o
lugar
em
que
será
proferida
a
sentença
arbitral.
Art.
11.
Poderá,
ainda,
o
compromisso
arbitral
conter:
I
-
local,
ou
locais,
onde
se
desenvolverá
a
arbitragem;
II
-
a
autorização
para
que
o
árbitro
ou
os
árbitros
julguem
por
eqüidade,
se
assim
for
convencionado
pelas
partes;
III
-
o
prazo
para
apresentação
da
sentença
arbitral;
IV
-
a
indicação
da
lei
nacional
ou
das
regras
corporativas
aplicáveis
à
arbitragem,
quando
assim
convencionarem
as
partes;
V
-
a
declaração
da
responsabilidade
pelo
pagamento
dos
honorários
e
das
despesas
com
a
arbitragem;
e
VI
-
a
fixação
dos
honorários
do
árbitro,
ou
dos
árbitros.
Parágrafo
único.
Fixando
as
partes
os
honorários
do
árbitro,
ou
dos
árbitros,
no
compromisso
arbitral,
este
constituirá
título
executivo
extrajudicial;
não
havendo
tal
estipulação,
o
árbitro
requererá
ao
órgão
do
Poder
Judiciário
que
seria
competente
para
julgar,
originariamente,
a
causa
que
os
fixe
por
sentença.
Art.
12.
Extingue-se
o
compromisso
arbitral:
I
-
escusando-se
qualquer
dos
árbitros,
antes
de
aceitar
a
nomeação,
desde
que
as
partes
tenham
declarado,
expressamente,
não
aceitar
substituto;
II
-
falecendo
ou
ficando
impossibilitado
de
dar
seu
voto
algum
dos
árbitros,
desde
que
as
partes
declarem,
expressamente,
não
aceitar
substituto;
e
III
-
tendo
expirado
o
prazo
a
que
se
refere
o
art.
11,
inciso
III,
desde
que
a
parte
interessada
tenha
notificado
o
árbitro,
ou
o
presidente
do
tribunal
arbitral,
concedendo-lhe
o
prazo
de
dez
dias
para
a
prolação
e
apresentação
da
sentença
arbitral.
Capítulo
III
Dos
Árbitros
Art.
13.
Pode
ser
árbitro
qualquer
pessoa
capaz
e
que
tenha
a
confiança
das
partes.
§
1º
As
partes
nomearão
um
ou
mais
árbitros,
sempre
em
número
ímpar,
podendo
nomear,
também,
os
respectivos
suplentes.
§
2º
Quando
as
partes
nomearem
árbitros
em
número
par,
estes
estão
autorizados,
desde
logo,
a
nomear
mais
um
árbitro.
Não
havendo
acordo,
requererão
as
partes
ao
órgão
do
Poder
Judiciário
a
que
tocaria,
originariamente,
o
julgamento
da
causa
a
nomeação
do
árbitro,
aplicável,
no
que
couber,
o
procedimento
previsto
no
art.
7º
desta
Lei.
§
3º
As
partes
poderão,
de
comum
acordo,
estabelecer
o
processo
de
escolha
dos
árbitros,
ou
adotar
as
regras
de
um
órgão
arbitral
institucional
ou
entidade
especializada.
§
4º
Sendo
nomeados
vários
árbitros,
estes,
por
maioria,
elegerão
o
presidente
do
tribunal
arbitral.
Não
havendo
consenso,
será
designado
presidente
o
mais
idoso.
§
5º
O
árbitro
ou
o
presidente
do
tribunal
designará,
se
julgar
conveniente,
um
secretário,
que
poderá
ser
um
dos
árbitros.
§
6º
No
desempenho
de
sua
função,
o
árbitro
deverá
proceder
com
imparcialidade,
independência,
competência,
diligência
e
discrição.
§
7º
Poderá
o
árbitro
ou
o
tribunal
arbitral
determinar
às
partes
o
adiantamento
de
verbas
para
despesas
e
diligências
que
julgar
necessárias.
Art.
14.
Estão
impedidos
de
funcionar
como
árbitros
as
pessoas
que
tenham,
com
as
partes
ou
com
o
litígio
que
lhes
for
submetido,
algumas
das
relações
que
caracterizam
os
casos
de
impedimento
ou
suspeição
de
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