LEI Nº 9.465, DE 07 DE
JULHO DE 1997
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro
extemporâneo de nascimento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - Não haverá incidência de emolumentos ou
multas no registro de nascimento efetuado fora do
prazo, quando destinado a obtenção de Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 07 de julho de 1997, 176º da
Independência da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
LEI COMPLEMENTAR N°. 51
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 66 §§ 1°. e 7°. da
Constituição Estadual, após aprovação pela
Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. - Haverá nas serventias oficializadas de
1ª., 2ª, 3ª. entrâncias e no juizado de entrância
especial, arrolados nos artigos 103, 104 e 105 da
Lei n°. 3.526/82, os seguintes cargos:
I - nos cartórios das contadorias de 1ª., 2ª., 3ª
e juizado de entrância especial, 1, 2, 3 e
escreventes juramentados, respectivamente, e 1
contador.
II - nos cartórios das escrivanias do cível,
comercial e criminal, das comarcas de 1ª., 2ª.,
3ª. e do juizado de entrância especial:
a) um cargo de escrivão judiciário para serventia
oficializada;
b) nas escrivanias oficializadas de 1ª., 2ª. 3ª. e
do juizado de entrância especial, 2, 2, 3 e 3
cargos de escreventes juramentado,
respectivamente.
Art. 2°. - O provimento dos cargos de que trata o
artigo anterior, quando estatizados os serviços,
far-se-á com o aproveitamento dos atuais titulares
e dos escreventes juramentados na forma da lei, em
efetivo exercício na serventia, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 3°. - Os empregados com função de escreventes
auxiliar das serventias consideradas estáveis por
força de norma constante no art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, serão enquadrados como
escreventes juramentados e se submeterão a
concurso público para fins de efetivação no
serviço público, adotando igual procedimento para
os ocupantes de outras funções.
Art. 4°. - Os serviços notariais existentes nas
serventias estatizadas, quando o serventuário não
fizer opção pelo regime de estatização ou
oficialização, serão desmembrados, passando a
constituir um serviço autônomo.
Parágrafo Único - Sendo feita a opção o arquivo do
Tabelionato, será anexado ao Cartório do Registro
Civil da Sede da Comarca.
Art. 5°. - esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 16 de maio de 1994.
Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em Vitória, 13 julho de
1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente |