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CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO DE NOTAS DA 1ª ZONA DO JUÍZO DE VITÓRIA DA COMARCA DA CAPITAL

Av. Nossa Senhora da Penha, n.º 555
Santa Lúcia - Vitória - ES - 29.056-250

Cartório Sarlo

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Tabelionato de notas

Escrituras Diversas

Escritura lavrada em Cartório é uma forma de tornar público um ato jurídico ou manifestação de vontade com a segurança jurídica atestada pelo tabelião.

Abaixo descrevemos, mas não limitamos, alguns exemplos de escrituras que são lavradas no Cartório.

 

ATA NOTARIAL

É um instrumento público no qual o tabelião (ou preposto) documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Ela pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, conversas de Whatsapp, realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.

O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.

 

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - ATA NOTARIAL

A Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

O primeiro passo é procurar o advogado para que este compareça ao Cartório de Tabelionato de Notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para requerer uma Ata Notarial.

Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao cartório de registro de imóveis competente.

Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

 

ESCRITURA DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (TESTAMENTO VITAL)

DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), também conhecida como “testamento vital”, é um instrumento que permite ao declarante, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja se submeter a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.

Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.

 

ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

É o ato pelo qual o pai assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho. 

Devem comparecer ao Cartório o pai e a mãe, ou o próprio filho, se for maior de 18 anos.

A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.

 

ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO

Emancipação é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade acima de 16 e antes de completar 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.

Devem comparecer ao Cartório o pai, a mãe e o filho a ser emancipado.

A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

 

ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos cônjuges para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens ou participação final nos aquestos.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

 

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NAMORO

A escritura pública de contrato de namoro tem o objetivo de formalizar a existência do namoro e tornar pública a existência do relacionamento afetivo, afastando a comunicabilidade de bens e eventuais vínculos patrimoniais ou sucessórios.

O casal, maior de idade e civilmente capaz, deve comparecer ao cartório. Não é necessário o comparecimento de testemunhas.

 

ESCRITURA DE CREMAÇÃO / DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

A parte interessada manifesta sua vontade de ser cremada e/ou doar seus órgãos, após o seu falecimento. 

 

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

É o ato por meio do qual uma das partes doa determinado bem (móvel ou imóvel) para outra, com ou sem reserva de usofruto.

 

ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade de um bem (móvel ou imóvel), como garantia de seu débito.

 

ESCRITURA DE PERMUTA

É o ato através do qual as partes se obrigam mutuamente a dar um bem (móvel ou imóvel) por outro bem (móvel ou imóvel), podendo existir torna (dinheiro) ou não.

 

ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

É o ato pelo qual o devedor confessa a dívida ao credor, com ou sem garantia.

 

ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

É o ato pelo qual o devedor quita a dívida com o credor com bens móveis ou imóveis.

 

ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA

É o ato unilateral através do qual o herdeiro que não tiver interesse de receber a herança abdica do direito de participar da sucessão.

Contato: (27) 2124-9500

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